Inventário, sucessão dos bens

A abertura do inventário está expressamente determinada por lei e, detendo o prazo para a abertura de inventário de até 60 dias a contar do óbito.

Sob pena de incidência multa na hora do pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), sendo estas multas variáveis de acordo com as Leis Tributárias de cada Estado.

O inventário é um procedimento na qual poderá ocorrer no judicial quando há litígio ou herdeiros menor ou incapaz ou no extrajudicial quando não há litígio, testamento ou herdeiros menor ou incapaz, sendo este mais célere.

Sua finalidade é identificar e transferir os bens do falecido aos sucessores, sendo eles os ascendentes (pais, avós ou bisavós), cônjuge ou companheiro e descontentes (filhos, netos ou bisnetos). Na falta destes, seguirá a linha colateral (irmãos, tios, primos).

Sendo a respectiva transmissão sucessória formalizada através do Inventário, portanto, este o procedimento pelo qual as dividas, bens e direitos deixado pelo de cujus serão partilhados os seus sucessores.

Nomeação e Obrigações do Inventariante no Inventário

Nada mais é do que um compromisso para a devida administração dos bens deixado pelo falecido.

O Código Civil elenca um rol para tal responsabilidade, ou seja, cônjuge ou companheiro, os filhos (de preferência o mais velho), testamenteiro, na falta de aceite por estes, o Juiz nomeará administrador de sua confiança.

Frisa-se que, caso já houvesse herdeiro na posse ou que este venha administrando os bens do espólio, e, com a morte do autor da herança, este prossiga com a administração, até que ocorra o compromisso de inventariante.

Em suma, o papel do inventariante será uma pessoa responsável a correlacionar os herdeiros, dividas, administrar os bens da herança, seja em juízo ou fora dele, prestando contas de tudo o aos demais até a respectiva partilha.

Outrossim, o inventariante se negar a prestar contas, apresentar balanço ou apresentar a divisão sucessória em Juízo, você deverá ajuizar uma ação de prestação de contas em desfavor do inventariante, visto que o mesmo é um gestor de bens ou negócios a serem partilhado.

Para que assim seja apresentado a integralidade que compõe a divisão, seja bens imóveis, moveis, contas bancarias ou lucros que compõe o acervo empresarial. Evitando assim a dilapidação de bens e valores. Encontrando irregularidades, poderá ser requerido a sua remoção.

Custas Processuais em Caso de Inventário Judicial

Muito se pergunta se no ato da distribuição da ação de inventario, deverá estar com às custas do processamento da ação pagas e, sim, este seria o modo adequado.

Porém, como se sabe o pagamento pelas custas é de responsabilidade dos herdeiros por meio dos bens deixado pelo “de cujus”, mas para que seja feita a partilha será necessário o andamento processual e consequentemente ao final, o formal da partilha.

Em caso os herdeiros não detenham condições para o devido pagamento das despesas processuais, os interessados poderão informar ao Juízo que não detém condições de anteciparem com o pagamento integral e imediato das custas e requererem o pagamento ao final da ação.

Legislação

Em regra, a legislação que será aplicável no inventário, seja na partilha ou sobrepartilha será aquela vigente no momento da abertura da sucessão, ou seja, do Óbito.

Regra de Competência

É comum se deparar com os herdeiros indagarem onde deverá ser aberto o termo de inventario, visto que seu ente detinha bens em mais de um Município e até mesmo em outro Estado.

O Código de Processo Civil dispõe a regra relativa, na qual poderá ser aberto no ultimo domicílio do “de cujus” e/ou no local do bem de maior valor.

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