Distrato Imobiliário – Regime de Afetação

Está querendo fazer um distrato imobiliário e as dúvidas são normais.

É possível que no seu contrato de compra do imóvel tenha uma cláusula de retenção de 50% dos valores pagos em caso de desistência.

Mas, essa cláusula é legal? Depende.

Se o seu imóvel tem essa cláusula temos que analisar os seguintes pontos:

– Se o imóvel está gravado em matrícula com Regime de Afetação se estiver apenas em contrato não tem validade alguma;

– Se houve a conclusão da obra, não há mais motivo de retenção dos 50% dos valores pagos e sim no máximo 25% e devolver 75%;

– Se o imóvel não estiver alienado por Instituição Financeira pelo consumidor.

Veja que essa cláusula é válida pela Lei sim, mas deve estar registrado em matrícula e só tem valor durante a fase de construção e é exatamente para garantir as partes que não ocorra confusão patrimonial entre obras da Construtora.

Assim, garante a Construtora o recebimento e em desistência e ao consumidor a entrega do imóvel. É o chamado Regime de Afetação.

Mas, deve-se cumprir os requisitos acima e em muitos momentos isso não é cumprido acarretando em prejuízo ao consumidor.

Já envie esse post ao seu vizinho/grupo do whatsapp do seu condomínio.

Muito importante o distrato imobiliário acompanhado de um advogado especialista. Você pode estar perdendo dinheiro.

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